TJMS 0801578-30.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – MATÉRIAS PRECLUSAS – NÃO CONHECIDAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO JÁ APRECIADA – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE, AGRAVADA PELAS MESMAS ATIVIDADES MILITARES – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU VALOR TOTAL – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS – RECURSO PROVIDO.
As questões decididas na fase de saneamento do processo trazem para a parte o direito de impugná-las através do recurso próprio e no tempo assinalado na lei processual vigente (no caso, CPC/73). Se não houve a interposição de agravo contra a decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva e a carência de ação, tal fato gerou preclusão. Preliminares não conhecidas.
A prejudicial de prescrição, tal qual as preliminares, não pode ser conhecida, pois tal matéria já foi rechaçada por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento, cuja decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, também nesse ponto, a vedação contida no art. 507 do CPC.
A incapacidade definitiva do segurado para o serviço castrense restou amplamente demonstrada, tendo ele, então, direito ao recebimento do seguro, que não pressupõe incapacidade para toda e qualquer atividade dentro de sua nova condição física, mas apenas para o serviço no Exército, que era a sua fonte de renda e para o qual a sua incapacidade é plena.
É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas de eventuais seguradoras que não tenham integrado o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – MATÉRIAS PRECLUSAS – NÃO CONHECIDAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO JÁ APRECIADA – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE, AGRAVADA PELAS MESMAS ATIVIDADES MILITARES – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU VALOR TOTAL – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS – RECURSO PROVIDO.
As questões decididas na fase de saneamento do processo trazem para a parte o direito de impugná-las através do recurso próprio e no tempo assinalado na lei processual vigente (no caso, CPC/73). Se não houve a interposição de agravo contra a decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva e a carência de ação, tal fato gerou preclusão. Preliminares não conhecidas.
A prejudicial de prescrição, tal qual as preliminares, não pode ser conhecida, pois tal matéria já foi rechaçada por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento, cuja decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, também nesse ponto, a vedação contida no art. 507 do CPC.
A incapacidade definitiva do segurado para o serviço castrense restou amplamente demonstrada, tendo ele, então, direito ao recebimento do seguro, que não pressupõe incapacidade para toda e qualquer atividade dentro de sua nova condição física, mas apenas para o serviço no Exército, que era a sua fonte de renda e para o qual a sua incapacidade é plena.
É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas de eventuais seguradoras que não tenham integrado o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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