TJMS 0801588-32.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº. 54 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver em dobro os valores descontados, porque, pressupondo-se que o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Nos casos de responsabilidade extracontratual relativa a danos materiais, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
V) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
VI) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
VII) Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº. 54 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver em dobro os valores descontados, porque, pressupondo-se que o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Nos casos de responsabilidade extracontratual relativa a danos materiais, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
V) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
VI) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
VII) Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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