TJMS 0801602-94.2016.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – MUNICÍPIO QUE PLEITEIA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Estado ou o Município esquivar-se de seu dever.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida
3. É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo.
4. Não devem ser conhecidas as matérias devolvidas no recurso em relação as quais não houve sucumbência do recorrente, tendo em vista a ausência de interesse recursal .
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – MUNICÍPIO QUE PLEITEIA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Estado ou o Município esquivar-se de seu dever.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida
3. É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo.
4. Não devem ser conhecidas as matérias devolvidas no recurso em relação as quais não houve sucumbência do recorrente, tendo em vista a ausência de interesse recursal .
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul