TJMS 0801603-22.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO. COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, a qual condenou a seguradora no pagamento de R$ 4.893,75 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o conjunto probatório suficiente para provar o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO. COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, a qual condenou a seguradora no pagamento de R$ 4.893,75 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o conjunto probatório suficiente para provar o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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