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Jurisprudência


TJMS 0801606-85.2012.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. No processo digital é impossível exigir a juntada do comprovante original do pagamento do preparo recursal, razão pela qual fica afastada a preliminar de deserção. Preliminar afastada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. Preliminar afastada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - HIPÓTESE EM QUE O BANCO NÃO JUNTA O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SITUAÇÃO QUE INDUZ À VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL - JUROS CONTRATADOS ABUSIVOS - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO MÊS DA CONTRATAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto 22.626/33. Não tendo o réu juntado o contrato objeto da ação, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, inclusive no que se refere à abusividade dos juros contratados. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS VERBAS INDEVIDAS. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não valem as cláusulas implícitas. Muito menos, então, se pode condenar ao pagamento de encargo cuja prova não se fez a contento quanto a ter sido efetivamente contratado. Assim, muito embora a comissão de permanência e a capitalização mensal dos juros remuneratórios sejam admissíveis, devem elas resultar, contudo, de expressa contratação entre as partes, nos termos do artigo 421 do Código Civil e de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, observado o regramento imposto pelos artigos 51, § 1º e 54, § § 3º e 4º, da Lei 8.078/90. Se o réu, citado, deixa de juntar o contrato celebrado entre as partes, não se pode estabelecer tais verbas como devidas porque não há prova da contratação e, assim, não se pode falar na existência de obrigação por parte do autor quanto ao pagamento delas. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. O pedido de manutenção do bem financiado não pode ser apreciado em ação revisional, mas em ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, se proposta, a qual se destina exclusivamente à destituição do devedor da posse do bem, sede própria e pertinente para tanto. Também não deve ser acolhido o pedido de abstenção de inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito já que, uma vez inadimplente, mesmo em face dos novos contornos dados à relação jurídica travada entre as partes, será direito do credor assim proceder. Se a negativação ocorrer com base em débito excluído da relação jurídica por ordem judicial deverá a financiadora ré arcar com as consequências de seu ato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Se o arbitramento dos honorários foi delineado observando-se a uma apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não deve ser considerado excessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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