TJMS 0801619-49.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A OPOSIÇÃO DA DIGITAL – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso. Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (01/2015) até a data do ajuizamento da ação (14/11/2015) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de conglomerados financeiros, o ajuizamento da ação pode ocorrer contra qualquer uma das instituições, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo ser rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Havendo comprovação da ausência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital da contratante e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A OPOSIÇÃO DA DIGITAL – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso. Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (01/2015) até a data do ajuizamento da ação (14/11/2015) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de conglomerados financeiros, o ajuizamento da ação pode ocorrer contra qualquer uma das instituições, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo ser rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Havendo comprovação da ausência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital da contratante e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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