TJMS 0801620-25.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JUNTADA DESNECESSÁRIA. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O nexo de causalidade entre as sequelas que acometem a vítima e o acidente de trânsito restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos (prontuário de atendimento e laudo pericial), eis que não foram produzidas provas contra a veracidade das referidas informações.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a seguradora a pagar em favor da autora o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização securitária (DPVAT), acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data do evento danoso, qual seja, 19/08/2014, e juros de mora, desde a citação, no patamar de 1% ao mês, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, cujo montante deverá ser acrescido ao percentual fixado em sentença.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JUNTADA DESNECESSÁRIA. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O nexo de causalidade entre as sequelas que acometem a vítima e o acidente de trânsito restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos (prontuário de atendimento e laudo pericial), eis que não foram produzidas provas contra a veracidade das referidas informações.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a seguradora a pagar em favor da autora o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização securitária (DPVAT), acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data do evento danoso, qual seja, 19/08/2014, e juros de mora, desde a citação, no patamar de 1% ao mês, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, cujo montante deverá ser acrescido ao percentual fixado em sentença.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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