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Jurisprudência


TJMS 0801621-19.2015.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – PESSOA ANALFABETA – INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – NULIDADE – DANO MORAL INDENIZÁVEL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO – CASO CONCRETO - ABUSO DE DIREITO DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contrato em discussão é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC. Além dos requisitos previstos no art. 595 do CC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública. II - Em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto a instituição financeira, ante o evidente analfabetismo da autora, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava. III – Se o banco defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado, é contraditório alegar que o dever de entregar o dinheiro nas mãos da autora não era seu. Trata-se de "venire contra factum proprium", vedado pelo princípio da boa-fé. IV - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa idosa, humilde e analfabeta, que sobrevive da aposentadoria, para quem o desconto mensal indevido de qualquer valor importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição de itens de subsistência. V - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. VI – In casu, a autora poderia ter ajuizado uma única ação cumulando o pedido referente aos três contratos, porém optou por formar três processos distintos, já que, por ser beneficiária da justiça gratuita, é isenta do pagamento de custas, sobrecarregando ainda mais o trabalho do Poder Judiciário e onerando indevidamente os cofres públicos. Restou demonstrado, assim, que a autora, em evidente abuso de direito, pretende obter vultosa quantia a título de indenização por danos morais, locupletando-se de forma indevida, às custas do interesse público, o que precisa ser firmemente combatido. VII – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por dano morais para R$ 2.000,00.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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