TJMS 0801626-80.2016.8.12.0024
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – DATA DO SINISTRO INCORRETA EM SENTENÇA – ERRO MATERIAL – REFORMA NECESSÁRIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO APLICÁVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
1- incorreu em erro material o juízo singular ao estabelecer a data do sinistro em data diversa da constante no Boletim de Ocorrência constante em f.10-12.
2 - Nos termos da Súmula n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que houve a ciência inequívoca de tal invalidez.
3 - A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, para fazer jus à indenização securitária o segurado não necessita comprovar se o veículo sinistrado é de origem nacional ou estrangeira, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3 - Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
4 - Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios não atendeu aos parâmetros fixados no artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, remunerando de forma injusta os serviços prestados pelo causídico, é o caso de sua majoração.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – DATA DO SINISTRO INCORRETA EM SENTENÇA – ERRO MATERIAL – REFORMA NECESSÁRIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO APLICÁVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
1- incorreu em erro material o juízo singular ao estabelecer a data do sinistro em data diversa da constante no Boletim de Ocorrência constante em f.10-12.
2 - Nos termos da Súmula n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que houve a ciência inequívoca de tal invalidez.
3 - A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, para fazer jus à indenização securitária o segurado não necessita comprovar se o veículo sinistrado é de origem nacional ou estrangeira, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3 - Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
4 - Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios não atendeu aos parâmetros fixados no artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, remunerando de forma injusta os serviços prestados pelo causídico, é o caso de sua majoração.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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