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Jurisprudência


TJMS 0801628-60.2014.8.12.0011

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 771, DO CC/02 - DESNECESSIDADE - MÉRITO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO COM BASE NA PROPORÇÃO DA LESÃO PARCIAL E PERMANENTE SUPORTADA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE TAL LIMITAÇÃO DE DIREITO - - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO ENTRE AS PARTES - ADICIONAL EQUIVALENTE À 200% DA COBERTURA BÁSICA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo, ademais, que a demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. 2. Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe os casos de pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das cláusulas contratuais. 3. Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 4. Ao segurado cabe o recebimento do adicional de 200% sobre o valor da cobertura básica, por expressa previsão contratual.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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