TJMS 0801631-47.2016.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA SIMPLES NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE DANO E DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em havendo argumentação no sentido de necessidade de reforma da Sentença e as razões pelas quais o recorrente assim entende, sendo praticamente impossível que não haja repetição de alguns argumentos da inicial, pois se trata dos mesmos fatos, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.
2) A mantenedora de cadastro de restrição ao crédito cumpri seu dever de informação, estabelecido no artigo 43, §2º, do CDC, ao enviar notificação por carta, sem aviso de recebimento, ao endereço fornecido pelo credor. Súmula 404 do STJ. Precedentes do mesmo Tribunal Superior.
3) O eventual equívoco no fornecimento do endereço à gestora de cadastro de inadimplentes só pode ser creditado à empresa credora, sendo que é desta a responsabilidade pelo fornecimento dos dados do devedor.
4) Em não havendo qualquer ato ilícito, não há se falar em dano e muito menos no dever de indenizar.
5) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA SIMPLES NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE DANO E DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em havendo argumentação no sentido de necessidade de reforma da Sentença e as razões pelas quais o recorrente assim entende, sendo praticamente impossível que não haja repetição de alguns argumentos da inicial, pois se trata dos mesmos fatos, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.
2) A mantenedora de cadastro de restrição ao crédito cumpri seu dever de informação, estabelecido no artigo 43, §2º, do CDC, ao enviar notificação por carta, sem aviso de recebimento, ao endereço fornecido pelo credor. Súmula 404 do STJ. Precedentes do mesmo Tribunal Superior.
3) O eventual equívoco no fornecimento do endereço à gestora de cadastro de inadimplentes só pode ser creditado à empresa credora, sendo que é desta a responsabilidade pelo fornecimento dos dados do devedor.
4) Em não havendo qualquer ato ilícito, não há se falar em dano e muito menos no dever de indenizar.
5) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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