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Jurisprudência


TJMS 0801632-09.2014.8.12.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Os danos morais, no caso de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito geram, por si sós, o dever de indenizar, ante a configuração do dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva. - A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido uma compensação, confortando-o pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, servindo, ainda, como fator de punição para que o ofensor reanalise sua atuação comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. Tem-se, portanto, que a quantia fixada a título de danos morais deve ser reduzida para o importe de R$ 10.000,00, mais razoável e condizente com a finalidade do instituto e adequado às particularidades vislumbradas no caso concreto. - Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é da data do evento danoso, tratando-se de matéria sumulada no STJ. Inteligência Súmula 54 do STJ. - As contrarrazões consubstanciam-se em via processual imprópria para pleitear a reforma da sentença, o que impede o conhecimento do pedido formulado. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cobrança indevida de ligações
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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