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Jurisprudência


TJMS 0801647-08.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO BANCO-RÉU – JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples. II) Segundo a intelecção da súmula 54 do STJ "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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