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Jurisprudência


TJMS 0801665-27.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – MANTIDOS – JUROS EM FACE DA MASSA FALIDA A SER VERIFICADO POR OCASIÃO DA HABILITAÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, analfabeta e indígena, é devida indenização no valor de R$ 5.000,00, que está até mesmo aquém da média que se atribui em casos semelhantes.considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 4. No que diz respeito aos juros em face da massa falida, de fato há legislação especial que os regula, porém não há isenção de aplicação, mas de exigibilidade condicionada às hipóteses legais que devem ser apresentadas oportunamente no juízo da falência por ocasião da habilitação.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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