TJMS 0801668-33.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE APOSENTADO - FRAUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado que a conduta da parte autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Mantém-se os honorários advocatícios, pois fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE APOSENTADO - FRAUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado que a conduta da parte autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Mantém-se os honorários advocatícios, pois fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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