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Jurisprudência


TJMS 0801668-84.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEGATIVA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO ATESTANDO SUA SAÚDE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – NEGATIVA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA COBERTURA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de doença preexistente à contratação de seguro para fins de exclusão do pagamento da indenização securitária depende da prova da má-fé do segurado quanto à prévia ciência da doença e do risco morte. O ônus da prova incumbe à seguradora, pois se esta dispensa o exame médico no momento da contratação, presume-se a aceitação do risco. Se a seguradora não constatou doença preexistente do segurado à época da contratação do seguro de vida, não pode pretender se eximir do pagamento da obrigação. A negativa de pagamento de seguro de vida contratado configura dano moral, consoante precedentes do STJ. A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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