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Jurisprudência


TJMS 0801682-06.2013.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – RECURSO DA PARTE AUTORA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Discussão a respeito: a) do termo inicial da correção monetária; b) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente; e c) do valor dos honorários sucumbenciais. 2. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15. Mas se o valor arbitrado em segunda instância for inferior àquele fixado pelo Juízo a quo, deve ser mantida a quantia indicada na sentença, para não incorrer em reformatio in pejus. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. RECURSO DA PARTE RÉ – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO (SUMULA 426, STJ) – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15). 1. Discussão a respeito: a) do termo inicial dos juros moratórios; e b) da incidência dos juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. 2. "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Tendo em vista que não foi determinada a incidência de juros de mora sobre os honorários, carece à parte recorrente de interesse recursal neste ponto do apelo. 4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação conhecida em parte e provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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