TJMS 0801687-46.2012.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECONHECIMENTO DA CONDUTA APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA – DECISÃO ESTENDIDA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE – PENA-BASE – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR – AFASTAMENTO – CONDUTA PESSOAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PENA DO CORRÉU NÃO RECORRENTE REDIMENSIONADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
Ainda que seja comprovada parcial apropriação do pagamento de funcionários da associação civil sem fins lucrativos que atua em colaboração com o Estado e recebe recursos públicos em razão de convênio, a ausência de prova de prejuízo à Administração Pública, em razão da prestação do serviço, impede a tipificação da conduta no crime de peculato.
O presidente de associação civil sem fins lucrativos não se equipara a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, ainda que atue em colaboração com o Estado e receba recursos públicos em razão de convênio.
Não há falar em apropriação indevida de valores públicos, mas dos funcionários da associação que deveriam receber a remuneração pelo serviço pelo qual prestaram à administração pública mediante o contrato com aquela entidade.
Sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, é possível acolher em parte o pedido defensivo a fim de que seja reconhecido o enquadramento da conduta na capitulação jurídica do crime de apropriação indébita, com base no art. 383, do CPP, desclassificando-se, assim, o crime do art. 312, do CP para o delito previsto no art. 168, do CP.
Havendo prova somente da apropriação parcial de valores de um dos funcionários da associação civil por parte do Presidente e Tesoureiro, a condenação pelo crime do art. 168, do CP, deve ser relativa somente a esta vítima, absolvendo-se os réus das demais imputações relativas a outros funcionários, por insuficiência de provas.
Se a imputação de falsidade ideológica se trata crime que constituiu meio para a prática de outro crime, no caso, de apropriação indébita, deve por este ser absorvido, aplicando-se o princípio da consunção, afastando-se a condenação do crime meio.
Nos termos do art. 580, do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".
Uma vez admitida a utilização dos antecedentes criminais para promover a individualização da pena, tal análise deve ser realizada sob os mesmos critérios utilizados para a reincidência, sob pena de violação indireta do art. 64, I, do CP.
A ausência de prova nos autos quanto aos fundamentos adotados na sentença para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade impede sua adoção para o aumento da pena-base.
O redimensionamento da pena dos réus impõe a readequação do regime prisional.
É direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECONHECIMENTO DA CONDUTA APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA – DECISÃO ESTENDIDA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE – PENA-BASE – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR – AFASTAMENTO – CONDUTA PESSOAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PENA DO CORRÉU NÃO RECORRENTE REDIMENSIONADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
Ainda que seja comprovada parcial apropriação do pagamento de funcionários da associação civil sem fins lucrativos que atua em colaboração com o Estado e recebe recursos públicos em razão de convênio, a ausência de prova de prejuízo à Administração Pública, em razão da prestação do serviço, impede a tipificação da conduta no crime de peculato.
O presidente de associação civil sem fins lucrativos não se equipara a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, ainda que atue em colaboração com o Estado e receba recursos públicos em razão de convênio.
Não há falar em apropriação indevida de valores públicos, mas dos funcionários da associação que deveriam receber a remuneração pelo serviço pelo qual prestaram à administração pública mediante o contrato com aquela entidade.
Sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, é possível acolher em parte o pedido defensivo a fim de que seja reconhecido o enquadramento da conduta na capitulação jurídica do crime de apropriação indébita, com base no art. 383, do CPP, desclassificando-se, assim, o crime do art. 312, do CP para o delito previsto no art. 168, do CP.
Havendo prova somente da apropriação parcial de valores de um dos funcionários da associação civil por parte do Presidente e Tesoureiro, a condenação pelo crime do art. 168, do CP, deve ser relativa somente a esta vítima, absolvendo-se os réus das demais imputações relativas a outros funcionários, por insuficiência de provas.
Se a imputação de falsidade ideológica se trata crime que constituiu meio para a prática de outro crime, no caso, de apropriação indébita, deve por este ser absorvido, aplicando-se o princípio da consunção, afastando-se a condenação do crime meio.
Nos termos do art. 580, do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".
Uma vez admitida a utilização dos antecedentes criminais para promover a individualização da pena, tal análise deve ser realizada sob os mesmos critérios utilizados para a reincidência, sob pena de violação indireta do art. 64, I, do CP.
A ausência de prova nos autos quanto aos fundamentos adotados na sentença para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade impede sua adoção para o aumento da pena-base.
O redimensionamento da pena dos réus impõe a readequação do regime prisional.
É direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Peculato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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