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Jurisprudência


TJMS 0801692-12.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – AFASTADA – DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.945/2009 – APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS – JUÍZO DE EQUIDADE – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há violação do contraditório ante o reconhecimento da desnecessidade de complementação do laudo pericial, quando o perito informa de maneira suficiente suas razões para estabelecer o nexo causal entre as lesões observadas e o acidente relatado na inicial. 2 - Para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.945/2009, deve ser aplicada a tabela de quantificação das lesões, de acordo com o laudo pericial que estabeleceu o percentual de invalidez da vítima. 3 - Pautado nas conclusões do laudo pericial e na subsunção da lesão a tabela legal, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade e proporcionalidade do valor arbitrado, relevada o grau de incapacidade da lesão do autor. 4 - A pouca expressão econômica da indenização obtida não pode servir de óbice à fixação dos honorários em montante condigno com a importância da advocacia na manutenção da justiça e garantia do acesso ao Judiciário, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF). Foge à razoabilidade consentir com o arbitramento de tão refinada atividade intelectual em montante inferior a um salário mínimo, considerada a menor remuneração legal do trabalhador brasileiro. 5 - Recurso da seguradora desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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