TJMS 0801695-68.2014.8.12.0029
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC E MULTA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) – RISCO DE PERDA DA VISÃO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE – - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO 1. Questão relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para concessão da tutela antecipada e multa foi decidida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, não cabendo mais discussão. 2 É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente. 4. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 5. Obviamente que o direito à saúde envolve o direito ao fornecimento de remédios e exames, pois qual outra forma de garantir à saúde da população senão fornecendo-lhe o tratamento adequado para sua patologia. Daí que não há se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível, da isonomia constitucional, da conveniência e oportunidade e da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário atua no combate à violação de direitos, como é o caso em tela.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC E MULTA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) – RISCO DE PERDA DA VISÃO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE – - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO 1. Questão relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para concessão da tutela antecipada e multa foi decidida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, não cabendo mais discussão. 2 É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente. 4. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 5. Obviamente que o direito à saúde envolve o direito ao fornecimento de remédios e exames, pois qual outra forma de garantir à saúde da população senão fornecendo-lhe o tratamento adequado para sua patologia. Daí que não há se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível, da isonomia constitucional, da conveniência e oportunidade e da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário atua no combate à violação de direitos, como é o caso em tela.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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