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Jurisprudência


TJMS 0801700-98.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº. 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). V) Mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando são condizentes com os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e ainda com o fato de que a demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade. VI) Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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