TJMS 0801706-98.2016.8.12.0006
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SINISTRO – FURTO QUALIFICADO – COBERTURA CONTRATUAL – ESTABELECIMENTO EM REFORMA – NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA IMÓVEL EM RECONSTRUÇÃO – SITUAÇÕES DISTINTAS – INOCORRÊNCIA DE ELEVAÇÃO DO RISCO – VALOR DA CONDENAÇÃO – ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTE DOS BENS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE VALOR CONTIDA NA APÓLICE E PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS EM ESTOQUE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ausência de cobertura securitária para os eventos danosos invocados pela autora, e b) a ausência de comprovação efetiva dos bens furtados, a implicar no afastamento da condenação de indenização por danos materiais.
2. Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, "contra riscos predeterminados". É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar.
3. Por isso, na formalização do contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informar adequadamente ao segurado sobre todas as condições específicas que regem o contrato no momento da contratação do serviço, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Exatamente por isso, as cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma favorável ao consumidor, sempre que se verificar evidente que a cláusula limitativa não foi redigida de forma clara e precisa, e dela não se tenha dado prévia ciência ao consumidor.
4. Na espécie, o evento danoso ocorrido junto ao estabelecimento comercial da autora situado em Coxim/MS, a par de se tratar claramente de um furto qualificado – já que arrombada a porta e desativado o alarme –, indubitavelmente estaria na cobertura do contrato firmado, mesmo se tivesse havido furto simples, já que a apólice prevê cobertura ampla de "roubo/furto de bens". Há, ademais, clara dubiedade no contrato quando este estabelece a distinção, posteriormente, do furto simples e qualificado, e isso não pode prejudicar o consumidor, já que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47, CDC).
5. Outrossim, no que concerne ao sinistro ocorrido no estabelecimento comercial da autora situado em São Gabriel do Oeste/MS, embora o contrato preveja, em sua Cláusula 8, item 8.1, alínea "a", que não estão garantidos "prédios em construção ou reconstrução, inclusive os respectivos conteúdos", entendo que eventual – e simples – reforma do estabelecimento não se enquadra na hipótese de exclusão avençada, já que reforma é bem diferente de reconstrução; ademais disso, há parca prova nos autos no sentido de que, efetivamente, existia uma reforma no local; e, mais do que isso, que esse fato aumentou consideravelmente o risco, em razão do rompimento das barreiras naturais de defesa do imóvel – o que, em verdade, não ocorreu nesse sinistro, já que também foi comunicado o arrombamento e a desativação dos alarmes de segurança.
6. Finalmente, quanto ao valor da condenação, embora a ré-apelante sustente a ausência de comprovação integral dos bens furtados, verifico que, em princípio, sua impugnação se refere a uma pequena parcela dos bens indicados pela autora como subtraídos, relativamente aos quais não teria sido carreada cópia da respectiva Nota Fiscal, e, nesse contexto, eventual diferença, se de fato existente, restou considerada pela sentença quando esta determinou a observância da cláusula de limitação máxima de cobertura.
7. Outrossim, no que concerne à alegação de que não haveria prova alguma de que os bens, indicados pela autora como subtraídos, de fato existiam, também neste ponto não assiste razão à apelante, já que a prova do prejuízo material sofrido foi carreada aos autos, a qual indica que na loja da Cidade de Coxim-MS o valor do prejuízo foi de R$ 10.353,58 e na de São Gabriel do Oeste R$ 21.047,52, valores cuja soma é superior à quantia imposta pela sentença.
8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SINISTRO – FURTO QUALIFICADO – COBERTURA CONTRATUAL – ESTABELECIMENTO EM REFORMA – NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA IMÓVEL EM RECONSTRUÇÃO – SITUAÇÕES DISTINTAS – INOCORRÊNCIA DE ELEVAÇÃO DO RISCO – VALOR DA CONDENAÇÃO – ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTE DOS BENS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE VALOR CONTIDA NA APÓLICE E PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS EM ESTOQUE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ausência de cobertura securitária para os eventos danosos invocados pela autora, e b) a ausência de comprovação efetiva dos bens furtados, a implicar no afastamento da condenação de indenização por danos materiais.
2. Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, "contra riscos predeterminados". É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar.
3. Por isso, na formalização do contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informar adequadamente ao segurado sobre todas as condições específicas que regem o contrato no momento da contratação do serviço, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Exatamente por isso, as cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma favorável ao consumidor, sempre que se verificar evidente que a cláusula limitativa não foi redigida de forma clara e precisa, e dela não se tenha dado prévia ciência ao consumidor.
4. Na espécie, o evento danoso ocorrido junto ao estabelecimento comercial da autora situado em Coxim/MS, a par de se tratar claramente de um furto qualificado – já que arrombada a porta e desativado o alarme –, indubitavelmente estaria na cobertura do contrato firmado, mesmo se tivesse havido furto simples, já que a apólice prevê cobertura ampla de "roubo/furto de bens". Há, ademais, clara dubiedade no contrato quando este estabelece a distinção, posteriormente, do furto simples e qualificado, e isso não pode prejudicar o consumidor, já que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47, CDC).
5. Outrossim, no que concerne ao sinistro ocorrido no estabelecimento comercial da autora situado em São Gabriel do Oeste/MS, embora o contrato preveja, em sua Cláusula 8, item 8.1, alínea "a", que não estão garantidos "prédios em construção ou reconstrução, inclusive os respectivos conteúdos", entendo que eventual – e simples – reforma do estabelecimento não se enquadra na hipótese de exclusão avençada, já que reforma é bem diferente de reconstrução; ademais disso, há parca prova nos autos no sentido de que, efetivamente, existia uma reforma no local; e, mais do que isso, que esse fato aumentou consideravelmente o risco, em razão do rompimento das barreiras naturais de defesa do imóvel – o que, em verdade, não ocorreu nesse sinistro, já que também foi comunicado o arrombamento e a desativação dos alarmes de segurança.
6. Finalmente, quanto ao valor da condenação, embora a ré-apelante sustente a ausência de comprovação integral dos bens furtados, verifico que, em princípio, sua impugnação se refere a uma pequena parcela dos bens indicados pela autora como subtraídos, relativamente aos quais não teria sido carreada cópia da respectiva Nota Fiscal, e, nesse contexto, eventual diferença, se de fato existente, restou considerada pela sentença quando esta determinou a observância da cláusula de limitação máxima de cobertura.
7. Outrossim, no que concerne à alegação de que não haveria prova alguma de que os bens, indicados pela autora como subtraídos, de fato existiam, também neste ponto não assiste razão à apelante, já que a prova do prejuízo material sofrido foi carreada aos autos, a qual indica que na loja da Cidade de Coxim-MS o valor do prejuízo foi de R$ 10.353,58 e na de São Gabriel do Oeste R$ 21.047,52, valores cuja soma é superior à quantia imposta pela sentença.
8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
Mostrar discussão