TJMS 0801720-65.2014.8.12.0002
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVER DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SEGURADORA NO CONTRATO – INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MULTA DIÁRIA – DESNECESSIDADE.
1. Somente a instituição financeira contratada é parte legítima para declarar quitado o contrato de financiamento celebrado entre ela e o consumidor.
2. Conforme dispõe artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de conhecer previamente as cláusulas limitativas de seu direito. Não identificada, portanto, a seguradora responsável pelo pagamento do saldo devedor do financiamento na hipótese de falecimento do segurado, a instituição financeira é responsável exclusiva por declarar quitado o contrato.
3. A suposta embriaguez do segurado no momento do acidente de trânsito que lhe causou o falecimento não impede o pagamento do seguro prestamista, especialmente se não houver prova de que foi a causa determinante do sinistro.
4. Em se tratando de procedência de pedido que tenha por objeto emissão de declaração de vontade, uma vez transitada em julgado a decisão produzirá todos efeitos da declaração na emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVER DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SEGURADORA NO CONTRATO – INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MULTA DIÁRIA – DESNECESSIDADE.
1. Somente a instituição financeira contratada é parte legítima para declarar quitado o contrato de financiamento celebrado entre ela e o consumidor.
2. Conforme dispõe artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de conhecer previamente as cláusulas limitativas de seu direito. Não identificada, portanto, a seguradora responsável pelo pagamento do saldo devedor do financiamento na hipótese de falecimento do segurado, a instituição financeira é responsável exclusiva por declarar quitado o contrato.
3. A suposta embriaguez do segurado no momento do acidente de trânsito que lhe causou o falecimento não impede o pagamento do seguro prestamista, especialmente se não houver prova de que foi a causa determinante do sinistro.
4. Em se tratando de procedência de pedido que tenha por objeto emissão de declaração de vontade, uma vez transitada em julgado a decisão produzirá todos efeitos da declaração na emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
30/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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