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Jurisprudência


TJMS 0801720-65.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVER DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SEGURADORA NO CONTRATO – INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MULTA DIÁRIA – DESNECESSIDADE. 1. Somente a instituição financeira contratada é parte legítima para declarar quitado o contrato de financiamento celebrado entre ela e o consumidor. 2. Conforme dispõe artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de conhecer previamente as cláusulas limitativas de seu direito. Não identificada, portanto, a seguradora responsável pelo pagamento do saldo devedor do financiamento na hipótese de falecimento do segurado, a instituição financeira é responsável exclusiva por declarar quitado o contrato. 3. A suposta embriaguez do segurado no momento do acidente de trânsito que lhe causou o falecimento não impede o pagamento do seguro prestamista, especialmente se não houver prova de que foi a causa determinante do sinistro. 4. Em se tratando de procedência de pedido que tenha por objeto emissão de declaração de vontade, uma vez transitada em julgado a decisão produzirá todos efeitos da declaração na emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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