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Jurisprudência


TJMS 0801726-96.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA INDÍGENA - DANOS MORAIS- MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° e 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Em relação ao arbitramento do valor a título de compensação por danos morais, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio de prudência e arbítrio do Julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais da parte, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. A verba honorária fixada pelo magistrado singular remunera com justeza o trabalho do profissional do direito realizado nesta demanda, de modo que a mesma deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, bem como, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INDÍGENA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - NULIDADE DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° E 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu, inexistindo nos autos prova da má-fé do banco requerido quando dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, impossível a manutenção da sentença quanto a condenação da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo ser determinado que a restituição deva ser realizada na forma simples. Com efeito, emerge que a Instituição apelante não apresentou nos autos qualquer prova cabal acerca da validade do contrato dos empréstimos que supostamente teria entabulado junto à apelada, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa indígena, analfabeta e já idosa na data da contratação. Ademais, com respaldo nos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil, os contratos devem ser declarados nulos de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo da autora, inexiste assinatura a rogo em instrumento público a dar validade aos atos. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais, bem como, o dever à restituição dos valores descontados indevidamente. Por se tratar de dano moral extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados desde a data da lesão, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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