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Jurisprudência


TJMS 0801733-22.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA - RECURSO DA REQUERIDA BV FINANCEIRA - PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - CESSÃO DE DIREITOS - ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a comprovação da cessão de direitos e obrigações de crédito consignado, há que se deferir a substituição do polo passivo para que, invés de Banco Votorantim S/A, figure a BV Financeira S.A. 2. A instituição financeira apelante não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, nem o recebimento pela parte autora do valor proveniente do empréstimo em questão, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, do CPC. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo para determinar que a restituição ocorra da forma simples. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece prosperar pedido de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo. Logo, não há que se falar em minoração do quantum indenizatório. RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A CONTRATO QUE NÃO É OBJETO DA LIDE - FALTA DE INTERESSE ARGUIDA DE OFICIO E ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS - VALOR DAS INDENIZAÇÕES MAJORADOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora carece de interesse recursal com relação a pretensão de afastamento da prescrição do contrato n. 520586727, supostamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos, pois ela reconheceu em sua petição que este estava prescrito, bem como não fez nenhum pedido com relação ao referido contrato. 2. Com relação à declaração de inexistência/nulidade do contrato, embora não reste dúvida quanto a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, inexiste nas normas que regem a relação de consumo previsão específica quanto ao prazo para se requerer a referida declaração. Diante de tal circunstância, há que ser aplicada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos, ante a ausência de lei a fixar prazo menor. 3. Já no que se refere aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de cinco anos, contido no artigo 27 do CDC, incidindo a cada desconto (relação de trato sucessivo). Como a parte autora não demonstrou a data em que tomou conhecimento dos descontos, inarredável a declaração da prescrição quanto aos descontos efetivados nos ultimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Diante disso, deve ser mantida a prescrição com relação ao Banco Bradesco Financiamentos, porém por fundamentos diversos da sentença. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece prosperar pedido de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo "a quo" de R$ 3.000,00 para cada contrato para o valor de R$ 10.000,00 para cada contrato anulado. 6. Adequado o percentual fixado pelo juízo à título de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), daí que não merece prosperar o pedido de majoração.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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