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Jurisprudência


TJMS 0801740-20.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de parcelas indevidas de seu benefício previdenciário. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 3. A reparação do prejuízo material ocasionado ao consumidor, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer sempre que ficar reconhecida a existência de fraude na contratação que motivou os descontos, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. O desprovimento do recurso de apelação impõe a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 2. A reparação do prejuízo material ocasionado ao consumidor, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a comprovada a má-fé, exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação. 4. O parcial provimento do recurso de apelação impõe a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrente.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 08/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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