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Jurisprudência


TJMS 0801749-28.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR, SUPOSTAMENTE CONSIGNADO NA CONTA DA PARTE AUTORA - NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - ASTREINTES - MANTIDAS - RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo além das duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20 do CPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada. 6. Como o objetivo da multa não é ressarcir, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, já que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constrange-lo a cessar os descontos indevidos, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó