TJMS 0801752-34.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da prescrição da pretensão condenatória do autor; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e age de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 80, incisos II e V, do CPC/15).
3. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes à parcelas de um contrato inexistente, bem como pediu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, agindo, assim, de modo temerário.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da prescrição da pretensão condenatória do autor; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e age de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 80, incisos II e V, do CPC/15).
3. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes à parcelas de um contrato inexistente, bem como pediu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, agindo, assim, de modo temerário.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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