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Jurisprudência


TJMS 0801754-50.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VERBA. Em se tratando de causa de pequeno valor, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. Valor fixado em primeiro grau mantido. Recurso do réu improvido e recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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