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Jurisprudência


TJMS 0801756-83.2015.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito à ampla proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que se faz necessária a observância das peculiaridades existentes, devendo ser aplicada ao caso a regra prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, situação que afasta a prescrição da pretensão. 2. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. 4. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados à consumidora. 5. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da postura indevida em casos análogos. 7. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. 8. Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado, o que se traduz em quantia pecuniária que, além de atender aos parâmetros legais, remunera de forma condigna e proporcional o patrono da parte vencedora. 9. Considerando que o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, o ônus da sucumbência deve ser distribuído na proporção de 20% a ser arcado pelo autor e 80% a ser suportado pelo réu. 10. Apelações conhecidas, do Banco não provida e do consumidor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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