main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801766-75.2015.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. Não tendo a instituição financeira comprovado o repasse do valor objeto do financiamento e seu recebimento pelo autor, deve ser declarada a inexistência de respectivo débito, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 5. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 6. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
Mostrar discussão