TJMS 0801769-87.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de desconstituição de débito administrativo c/c pedido liminar de tutela inibitória do corte de fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança de débitos pretéritos – IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA – FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo entendimento proferido no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS).
O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de desconstituição de débito administrativo c/c pedido liminar de tutela inibitória do corte de fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança de débitos pretéritos – IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA – FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo entendimento proferido no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS).
O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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