TJMS 0801783-93.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – LAUDO DEFINITIVO COMPROVANDO NÃO TRATAR-SE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Se as circunstâncias em que se encontrava a autora no momento da prisão em flagrante consubstanciavam indícios suficientes da ocorrência do tráfico de drogas e a respectiva autoria, inclusive atestada a natureza do entorpecente via confecção de laudo preliminar perante a autoridade policial, inexistiu qualquer ilegalidade nas providências realizadas pelos agentes públicos, notadamente a prisão em si, ainda que constatado posteriormente pelo laudo definitivo de que não se tratava o material de droga ilícita (cocaína), havendo a absolvição sumária e pronta liberação da prisão.
2 – Inexistente qualquer conduta abusiva e ilegal na atuação dos agentes públicos, descabe suscitar a ocorrência de danos morais na segregação cautelar da autora.
3 – Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – LAUDO DEFINITIVO COMPROVANDO NÃO TRATAR-SE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Se as circunstâncias em que se encontrava a autora no momento da prisão em flagrante consubstanciavam indícios suficientes da ocorrência do tráfico de drogas e a respectiva autoria, inclusive atestada a natureza do entorpecente via confecção de laudo preliminar perante a autoridade policial, inexistiu qualquer ilegalidade nas providências realizadas pelos agentes públicos, notadamente a prisão em si, ainda que constatado posteriormente pelo laudo definitivo de que não se tratava o material de droga ilícita (cocaína), havendo a absolvição sumária e pronta liberação da prisão.
2 – Inexistente qualquer conduta abusiva e ilegal na atuação dos agentes públicos, descabe suscitar a ocorrência de danos morais na segregação cautelar da autora.
3 – Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão