TJMS 0801794-43.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AUTORA E REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO BANCO – ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (EXTRACONTRATUAL) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de retificação do polo passivo, pois embora o banco apelante tenha apresentado contrato de cessão de direitos à BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, esta não tem eficácia em relação à devedora (autora) ante à ausência de comprovação da sua notificação, contrariando o regramento civil (artigo 290 do CC/02). 2. A instituição financeira deixou de apresentar o contrato firmado com a autora, bem como o comprovante de pagamento do respetivo valor, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC, de forma que deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência de relação negocial entre as partes. 3. Inova na lide o banco/apelante quanto ao argumento recursal acerca da validade da cédula de créditos bancários e dos descontos efetuados, sob o fundamento de que a formalização do contrato descrito na inicial deu-se para refinanciar contrato anteriormente mantido pela apelada, de forma que a matéria não deve ser conhecida. 4. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é de ser dado provimento a esse capítulo recursal da parte requerida. 5. Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades da indenização por danos morais. 7. No que tange aos juros de mora o termo inicial é o evento danoso (relação extracontratual), nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Considerando o trabalho dos causídicos, a baixa complexidade da lide (julgamento antecipado), aliado ao tempo de tramitação do processo (menos de dois anos) e o proveito econômico com a demanda, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia que reputo adequada e razoável para a remuneração dos profissionais que assistem a parte autora. 9. Por fim, em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de parcial procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora para 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AUTORA E REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO BANCO – ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (EXTRACONTRATUAL) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de retificação do polo passivo, pois embora o banco apelante tenha apresentado contrato de cessão de direitos à BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, esta não tem eficácia em relação à devedora (autora) ante à ausência de comprovação da sua notificação, contrariando o regramento civil (artigo 290 do CC/02). 2. A instituição financeira deixou de apresentar o contrato firmado com a autora, bem como o comprovante de pagamento do respetivo valor, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC, de forma que deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência de relação negocial entre as partes. 3. Inova na lide o banco/apelante quanto ao argumento recursal acerca da validade da cédula de créditos bancários e dos descontos efetuados, sob o fundamento de que a formalização do contrato descrito na inicial deu-se para refinanciar contrato anteriormente mantido pela apelada, de forma que a matéria não deve ser conhecida. 4. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é de ser dado provimento a esse capítulo recursal da parte requerida. 5. Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades da indenização por danos morais. 7. No que tange aos juros de mora o termo inicial é o evento danoso (relação extracontratual), nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Considerando o trabalho dos causídicos, a baixa complexidade da lide (julgamento antecipado), aliado ao tempo de tramitação do processo (menos de dois anos) e o proveito econômico com a demanda, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia que reputo adequada e razoável para a remuneração dos profissionais que assistem a parte autora. 9. Por fim, em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de parcial procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora para 12% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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