TJMS 0801805-61.2014.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA E DO CREDOR – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA DO DÉBITO FISCAL ATÉ O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO – FINALIDADE DE OBTER CERTIDÃO DE POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E EVITAR INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA NO CADIN ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA – OFERTA DO MESMO BEM COMO GARANTIA DO JUÍZO NO PROCESSO EXECUTIVO – PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – INÉRCIA DA DEVEDORA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO DA EMPRESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELO ESTADO CREDOR – RECURSO PROVIDO.
1. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito que deve ser mantida.
2. Por tal razão com a propositura do processo executivo fiscal deve ser reconhecida a falta de interesse de agir superveniente, visto que na ação executiva está garantido o débito executado pela apólice de seguro-garantia, objeto da cautelar inominada proposta pela empresa devedora, havendo, inclusive a aceitação do bem pelo credor.
3. Logo, cessou o interesse de agir da empresa autora com o ajuizamento do processo executivo, em que ela ofertou o mesmo bem para garantir o juízo e ficou inerte na cautelar por dois anos desde a propositura da execução fiscal, o que deve ser imposta obrigação ao pagamento da verba de sucumbência.
4. Aplicabilidade do princípio da causalidade - aquele que deu causa a extinção do feito sem julgamento de mérito deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso da empresa apelante desprovido.
Recurso do ente estatal provido – exclusão ao pagamento da verba de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA E DO CREDOR – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA DO DÉBITO FISCAL ATÉ O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO – FINALIDADE DE OBTER CERTIDÃO DE POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E EVITAR INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA NO CADIN ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA – OFERTA DO MESMO BEM COMO GARANTIA DO JUÍZO NO PROCESSO EXECUTIVO – PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – INÉRCIA DA DEVEDORA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO DA EMPRESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELO ESTADO CREDOR – RECURSO PROVIDO.
1. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito que deve ser mantida.
2. Por tal razão com a propositura do processo executivo fiscal deve ser reconhecida a falta de interesse de agir superveniente, visto que na ação executiva está garantido o débito executado pela apólice de seguro-garantia, objeto da cautelar inominada proposta pela empresa devedora, havendo, inclusive a aceitação do bem pelo credor.
3. Logo, cessou o interesse de agir da empresa autora com o ajuizamento do processo executivo, em que ela ofertou o mesmo bem para garantir o juízo e ficou inerte na cautelar por dois anos desde a propositura da execução fiscal, o que deve ser imposta obrigação ao pagamento da verba de sucumbência.
4. Aplicabilidade do princípio da causalidade - aquele que deu causa a extinção do feito sem julgamento de mérito deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso da empresa apelante desprovido.
Recurso do ente estatal provido – exclusão ao pagamento da verba de sucumbência.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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