TJMS 0801809-64.2015.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS E DEMANDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedente a ação para dar parcial procedência aos pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenando o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, a ser efetuada na forma simples, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral à ofendida, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Em sendo a consumidora analfabeta, o contrato de empréstimo deve ser realizado por meio de escritura pública ou, se realizado por meio de contrato particular, através da coleta das suas impressões digitais, com a assinatura a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública, nos termos do disposto no art. 215, §2º, do CC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS E DEMANDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedente a ação para dar parcial procedência aos pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenando o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, a ser efetuada na forma simples, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral à ofendida, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Em sendo a consumidora analfabeta, o contrato de empréstimo deve ser realizado por meio de escritura pública ou, se realizado por meio de contrato particular, através da coleta das suas impressões digitais, com a assinatura a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública, nos termos do disposto no art. 215, §2º, do CC.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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