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Jurisprudência


TJMS 0801813-04.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA. O réu sustenta a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o contrato discutido nos autos é refinanciamento de outro contrato que foi objeto de demanda já arquivada, mas não comprovou tal alegação, não havendo prova nos autos da continuidade da relação negocial, o que determina o afastamento da preliminar. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 43 e 54 do STJ. V) O termo inicial dos juros de mora do valor da condenação é a data do evento danoso (primeiro desconto). VI) Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados arbitrados em primeiro grau, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade. VII) Recurso da autora parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação seja a data do evento danoso (primeiro desconto) Recurso da ré improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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