TJMS 0801815-03.2011.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - REAJUSTES - FAIXA ETÁRIA - ESTATUTO DO IDOSO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO - RECURSOS IMPROVIDOS. A relação contratual entre as partes está sujeita às regras protetivas do diploma consumerista (art. 3º, §2º, do CDC). A hipótese versa matéria de direito que prescinde de produção probatória e, quanto à fática, desafia produção de prova documental que facilmente poderia ser produzida e apresentada pelas partes, não se vislumbrando dos autos qualquer mitigação, prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A imposição de reajustes em percentuais elevados revela-se desarrazoada, injustificada e, em concreto, visa dificultar ou impedir a permanência dos segurados mais idosos (art. 4º, inciso III, do CDC), em flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, além de desvirtuar o próprio objeto do contrato de seguro de vida, que é, por natureza, um contrato de trato sucessivo e de longa duração. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), norma de ordem pública, veda a discriminação de valores através da cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). Em razão do reconhecimento da prescrição decenal, deve ser considerado o período anterior à distribuição da ação para aferição do termo inicial das restituições dos reajustes excedentes, e não a data das assinaturas das apólices.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - REAJUSTES - FAIXA ETÁRIA - ESTATUTO DO IDOSO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO - RECURSOS IMPROVIDOS. A relação contratual entre as partes está sujeita às regras protetivas do diploma consumerista (art. 3º, §2º, do CDC). A hipótese versa matéria de direito que prescinde de produção probatória e, quanto à fática, desafia produção de prova documental que facilmente poderia ser produzida e apresentada pelas partes, não se vislumbrando dos autos qualquer mitigação, prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A imposição de reajustes em percentuais elevados revela-se desarrazoada, injustificada e, em concreto, visa dificultar ou impedir a permanência dos segurados mais idosos (art. 4º, inciso III, do CDC), em flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, além de desvirtuar o próprio objeto do contrato de seguro de vida, que é, por natureza, um contrato de trato sucessivo e de longa duração. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), norma de ordem pública, veda a discriminação de valores através da cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). Em razão do reconhecimento da prescrição decenal, deve ser considerado o período anterior à distribuição da ação para aferição do termo inicial das restituições dos reajustes excedentes, e não a data das assinaturas das apólices.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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