TJMS 0801821-68.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – LESÕES NÃO INCAPACITANTES QUE DECORREM DE ACIDENTE PESSOAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato de existência de alguma patologia não se presume de imediato a invalidez permanente para exercer tanto funções laborais, quanto as rotineiras da vida em sociedade. 3. De se notar, ainda, que, ao contrário do alegado na inicial, as lesões não incapacitantes não decorrem da atividade laboral, mas de acidente pessoal ocorrido em data anterior à própria aquisição da cobertura securitária, não havendo discussão ou indício de prova no sentido de agravamento das lesões em razão do trabalho. 4. Em razão da sucumbência, bem como desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majoro os já fixados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – LESÕES NÃO INCAPACITANTES QUE DECORREM DE ACIDENTE PESSOAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato de existência de alguma patologia não se presume de imediato a invalidez permanente para exercer tanto funções laborais, quanto as rotineiras da vida em sociedade. 3. De se notar, ainda, que, ao contrário do alegado na inicial, as lesões não incapacitantes não decorrem da atividade laboral, mas de acidente pessoal ocorrido em data anterior à própria aquisição da cobertura securitária, não havendo discussão ou indício de prova no sentido de agravamento das lesões em razão do trabalho. 4. Em razão da sucumbência, bem como desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majoro os já fixados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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