TJMS 0801822-68.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL – REJEITADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE – NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. As partes tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre o laudo elaborado pelo perito judicial na audiência de conciliação realizada em data posterior a juntada do referido documento.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, não existem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a inconsistência da prova técnica.
4. de acordo com a Lei n.º 6.194/74, será concedida a indenização quando dos danos pessoais houver morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementares. Pela análise do conjunto probatório não há dúvidas que a apelante não possui quadro de invalidez permanente como sustenta, por essa razão não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL – REJEITADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE – NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. As partes tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre o laudo elaborado pelo perito judicial na audiência de conciliação realizada em data posterior a juntada do referido documento.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, não existem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a inconsistência da prova técnica.
4. de acordo com a Lei n.º 6.194/74, será concedida a indenização quando dos danos pessoais houver morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementares. Pela análise do conjunto probatório não há dúvidas que a apelante não possui quadro de invalidez permanente como sustenta, por essa razão não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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