TJMS 0801832-93.2012.8.12.0005
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO E MUNICÍPIO - PESSOA IDOSA E ACAMADA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - DEVER CONSTITUCIONAL - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ESTATUTO DO IDOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), portanto compreende como obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas necessitadas o acesso à dispensação terapêutica necessária ao tratamento e prevenção de patologias. 2. O dever do Município em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O fundamento da dignidade da pessoa humana, que rege a Constituição Federal e está previsto em seu art. 1º, inciso III, deve pautar as ações dos entes públicos. Logo, a disponibilização de fraldas geriátricas descartáveis à pessoa necessitada vem ao encontro da efetivação desta garantia. 4. O Estatuto do Idoso prevê a obrigação do Poder Público em priorizar os idosos e garantir que tenham um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, permitindo a eles uma melhor condição de vida em todas as esferas. 5. Não se pode determinar que a pessoa hipossuficiente adquira o insumo necessário para a preservação de sua saúde em "Farmácia Popular", pois, ainda que o produto seja vendido com desconto promovido pelo governo, existe um custo a ser pago, e comprovado que a parte não dispõe de condições financeiras para comprá-lo, sem prejuízo de seu sustento, o ente público não se pode furtar da responsabilidade em fornecê-lo. 6. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO E MUNICÍPIO - PESSOA IDOSA E ACAMADA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - DEVER CONSTITUCIONAL - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ESTATUTO DO IDOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), portanto compreende como obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas necessitadas o acesso à dispensação terapêutica necessária ao tratamento e prevenção de patologias. 2. O dever do Município em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O fundamento da dignidade da pessoa humana, que rege a Constituição Federal e está previsto em seu art. 1º, inciso III, deve pautar as ações dos entes públicos. Logo, a disponibilização de fraldas geriátricas descartáveis à pessoa necessitada vem ao encontro da efetivação desta garantia. 4. O Estatuto do Idoso prevê a obrigação do Poder Público em priorizar os idosos e garantir que tenham um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, permitindo a eles uma melhor condição de vida em todas as esferas. 5. Não se pode determinar que a pessoa hipossuficiente adquira o insumo necessário para a preservação de sua saúde em "Farmácia Popular", pois, ainda que o produto seja vendido com desconto promovido pelo governo, existe um custo a ser pago, e comprovado que a parte não dispõe de condições financeiras para comprá-lo, sem prejuízo de seu sustento, o ente público não se pode furtar da responsabilidade em fornecê-lo. 6. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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