TJMS 0801837-14.2014.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR INDÍGENA E ANALFABETO – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL DO RECURSO ADESIVO – ACOLHIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Constitui inovação recursal a conduta do réu revel que, manifestando-se no feito apenas após a prolação da sentença, defende a validade do contrato de empréstimo consignado e junta ao feito o derradeiro instrumento contratual. Demais matérias suscitadas e que respeitam os limites da sentença proferida, em conformidade com o parágrafo único do art. 346/CPC, devem ser validamente apreciadas na instância recursal.
2 - Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
3 - O termo inicial do prazo prescricional flui a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS, notadamente quando não comprovada a contratação.
4 - Deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
5 - Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. Ademais, discutindo-se na inicial a realização de dois contratos com a instituição financeira, o dever de restituição somente recai sobre o negócio sob o qual o banco não conseguiu comprovar a referida pactuação com o consumidor.
7 – Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR INDÍGENA E ANALFABETO – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL DO RECURSO ADESIVO – ACOLHIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Constitui inovação recursal a conduta do réu revel que, manifestando-se no feito apenas após a prolação da sentença, defende a validade do contrato de empréstimo consignado e junta ao feito o derradeiro instrumento contratual. Demais matérias suscitadas e que respeitam os limites da sentença proferida, em conformidade com o parágrafo único do art. 346/CPC, devem ser validamente apreciadas na instância recursal.
2 - Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
3 - O termo inicial do prazo prescricional flui a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS, notadamente quando não comprovada a contratação.
4 - Deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
5 - Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. Ademais, discutindo-se na inicial a realização de dois contratos com a instituição financeira, o dever de restituição somente recai sobre o negócio sob o qual o banco não conseguiu comprovar a referida pactuação com o consumidor.
7 – Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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