TJMS 0801839-47.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRELIMINARES – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – LITISPENDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de conglomerados financeiros, o ajuizamento da ação pode ocorrer contra qualquer uma das instituições, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo ser rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo.
Embora haja identidade das partes entre as demandas e causa de pedir, não ficou demonstrado que se tratam do mesmo pedido, uma vez que o objeto (contrato) discutido nas ações são diferentes, fato que afasta a incidência do disposto no § 2º do art. 337 do NCPC.
Não se vislumbra o cerceamento da defesa quando as provas pretendidas pelo banco não têm força para demonstrar a validade do negócio jurídico noticiado nos autos.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do desconto indevido, pois é o momento do efetivo prejuízo suportado pela parte (Súmula 43 do STJ).
Comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do banco requerido e o dano causado a requerente, impõe-se declarar a inexistência do débito, com a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da requerente, na forma simples, relativamente ao contrato descrito na inicial.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial proferida, tendo, portanto, natureza coercitiva, de maneira que seu valor deve ser significativamente alto, notadamente porque seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o montante fixado, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Portanto, mostra-se razoável condizente com a obrigação imposta o valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRELIMINARES – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – LITISPENDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de conglomerados financeiros, o ajuizamento da ação pode ocorrer contra qualquer uma das instituições, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo ser rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo.
Embora haja identidade das partes entre as demandas e causa de pedir, não ficou demonstrado que se tratam do mesmo pedido, uma vez que o objeto (contrato) discutido nas ações são diferentes, fato que afasta a incidência do disposto no § 2º do art. 337 do NCPC.
Não se vislumbra o cerceamento da defesa quando as provas pretendidas pelo banco não têm força para demonstrar a validade do negócio jurídico noticiado nos autos.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do desconto indevido, pois é o momento do efetivo prejuízo suportado pela parte (Súmula 43 do STJ).
Comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do banco requerido e o dano causado a requerente, impõe-se declarar a inexistência do débito, com a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da requerente, na forma simples, relativamente ao contrato descrito na inicial.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial proferida, tendo, portanto, natureza coercitiva, de maneira que seu valor deve ser significativamente alto, notadamente porque seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o montante fixado, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Portanto, mostra-se razoável condizente com a obrigação imposta o valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
Mostrar discussão