TJMS 0801851-16.2015.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO E IDOSO – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO, PORQUANTO SEQUER DEMONSTRADO TER O AGENTE FINANCEIRO DISPONIBILIZADO O VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXADOS EM PERCENTUAL E REDUZIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo (até porque, sequer demonstrado ter o agente financeiro disponibilizado o valor na conta do consumidor), evidenciando a prática de ato ilícito apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
II – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se insuficiente ao fim colimado, a majoração do quantum é providência que se impõe.
III – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
IV – Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devolução esta que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
V – Com relação aos valores que serão restituídos ao autor em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
VI – Honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, reconhecida a sucumbência reciproca.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO E IDOSO – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO, PORQUANTO SEQUER DEMONSTRADO TER O AGENTE FINANCEIRO DISPONIBILIZADO O VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXADOS EM PERCENTUAL E REDUZIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo (até porque, sequer demonstrado ter o agente financeiro disponibilizado o valor na conta do consumidor), evidenciando a prática de ato ilícito apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
II – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se insuficiente ao fim colimado, a majoração do quantum é providência que se impõe.
III – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
IV – Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devolução esta que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
V – Com relação aos valores que serão restituídos ao autor em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
VI – Honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, reconhecida a sucumbência reciproca.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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