main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801852-36.2012.8.12.0021

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DA INCAPACIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO - NÃO ATENDE PROPORCIONALMENTE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA - VALOR REDUZIDO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Restando comprovado o pagamento imediato do preparo quando da interposição do recurso, não há falar em deserção da apelação. No caso de invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção da incapacidade sofrida pelo segurado. Se o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular não atender satisfatoriamente a proporção da invalidez sofrida pela vítima, o valor deve ser reduzido. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão