TJMS 0801852-87.2012.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 - EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE - PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO JOELHO ESQUERDO - REPERCUSSÃO LEVE (25% ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O SINISTRO E/OU DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 13/06/2012, as lesões devem ser classificadas em consonância com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", cujo percentual é de 70%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do joelho esquerdo se deu com repercussão leve, ou seja, de 25%. Logo, considerando o valor total da indenização (R$ 13.500,00), bem como a incapacidade parcial permanente com perda parcial da mobilidade de um joelho, no percentual de 25% (R$ 3.375,00), conforme prevê a tabela anexa à referida lei e a conclusão da prova pericial acerca do grau de repercussão de 25%, tem-se que o valor da indenização devida ao autor é de R$ 843,75. 2. A correção monetária para fins de pagamento do valor da indenização deverá ser aplicado desde o evento danoso. Com relação ao ressarcimento das despesas médicas, incidirá desde cada desembolso, conforme determinado pelo juiz "a quo". 3. Na hipótese, embora tenha havido condenação, esta acabou sendo reduzida em razão do presente recurso, de forma que o montante indenizatório base passou a ser de R$ 1.299,72 (R$ 843,75 + R$ 455,97). Afora isso, tem-se que o percentual de 15% ainda foi repartido na proporção de 20% para o autor e 80% para o requerido, admitindo-se a compensação. Daí que, não merecer prosperar a pretensão de redução, uma vez que não há se falar em valor excessivo.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 - EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE - PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO JOELHO ESQUERDO - REPERCUSSÃO LEVE (25% ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O SINISTRO E/OU DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 13/06/2012, as lesões devem ser classificadas em consonância com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", cujo percentual é de 70%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do joelho esquerdo se deu com repercussão leve, ou seja, de 25%. Logo, considerando o valor total da indenização (R$ 13.500,00), bem como a incapacidade parcial permanente com perda parcial da mobilidade de um joelho, no percentual de 25% (R$ 3.375,00), conforme prevê a tabela anexa à referida lei e a conclusão da prova pericial acerca do grau de repercussão de 25%, tem-se que o valor da indenização devida ao autor é de R$ 843,75. 2. A correção monetária para fins de pagamento do valor da indenização deverá ser aplicado desde o evento danoso. Com relação ao ressarcimento das despesas médicas, incidirá desde cada desembolso, conforme determinado pelo juiz "a quo". 3. Na hipótese, embora tenha havido condenação, esta acabou sendo reduzida em razão do presente recurso, de forma que o montante indenizatório base passou a ser de R$ 1.299,72 (R$ 843,75 + R$ 455,97). Afora isso, tem-se que o percentual de 15% ainda foi repartido na proporção de 20% para o autor e 80% para o requerido, admitindo-se a compensação. Daí que, não merecer prosperar a pretensão de redução, uma vez que não há se falar em valor excessivo.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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