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Jurisprudência


TJMS 0801855-35.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INCOMPLETO E SEM ASSINATURA À ROGO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É insuficiente para comprovar a contratação de empréstimo consignado a apresentação pela instituição financeira de "Cédula de Crédito Bancário" com aposição de digital ilegível, supostamente pertencente a autora, desacompanhada de assinatura à rogo. 2. Não havendo indicação da conta corrente em que seria efetuado o depósito do empréstimo, ou outro documento hábil a demonstrar o recebimento, não existe prova do pagamento do numerário em favor da autora. 3. Não havendo contratação, tampouco recebimento dos valores respectivos, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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