TJMS 0801855-98.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CDC – MÉRITO – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA REDUZIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS.
Afasta-se a alegação de prescrição quando evidenciado que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança, através de desconto em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Tratando-se de pagamento indevido, sobre a quantia a ser devolvida deverá incidir correção monetária, pelo IGP-M/FGV, uma vez que nada acresce ao capital, visando apenas manter constante o valor da moeda, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, data em que a casa bancária foi devidamente constituída em mora.
No caso da indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora são devidos desde o evento danoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CDC – MÉRITO – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA REDUZIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS.
Afasta-se a alegação de prescrição quando evidenciado que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança, através de desconto em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Tratando-se de pagamento indevido, sobre a quantia a ser devolvida deverá incidir correção monetária, pelo IGP-M/FGV, uma vez que nada acresce ao capital, visando apenas manter constante o valor da moeda, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, data em que a casa bancária foi devidamente constituída em mora.
No caso da indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora são devidos desde o evento danoso.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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