TJMS 0801857-67.2012.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECIDIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - COISA JULGADA - MÉRITO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONTRAPROVA INEXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é de ordem pública, porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido analisada em decisão irrecorrida, não pode ser novamente decidida. 2. Comprovadas as despesas médicas decorrentes do acidente de trânsito, devem ser reembolsadas pela seguradora até o limite de R$ 2.700,00, conforme disposição contida no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07. 3. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde a data do efetivo prejuízo. 4. Devem ser mantidos os horários arbitrados na sentença em valor não excessivo, conforme os parâmetros previstos no art. 20 do CPC e até mesmo aquém da quantia arbitrada em casos semelhantes.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECIDIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - COISA JULGADA - MÉRITO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONTRAPROVA INEXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é de ordem pública, porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido analisada em decisão irrecorrida, não pode ser novamente decidida. 2. Comprovadas as despesas médicas decorrentes do acidente de trânsito, devem ser reembolsadas pela seguradora até o limite de R$ 2.700,00, conforme disposição contida no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07. 3. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde a data do efetivo prejuízo. 4. Devem ser mantidos os horários arbitrados na sentença em valor não excessivo, conforme os parâmetros previstos no art. 20 do CPC e até mesmo aquém da quantia arbitrada em casos semelhantes.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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