TJMS 0801870-30.2016.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – NÃO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES PACTUADAS – FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO FEITO E LAUDO DE VISTORIA QUE DEMONSTRAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – MERO ABORRECIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo comprovação nos autos de que o imóvel não foi entregue nas mesmas condições da pactuada e não tendo a parte requerida demonstrado vícios de construção após a subscrição do ajuste ou no decorrer deste, deve ser condenada, em obrigação de fazer, de refazer a pintura no imóvel, em conformidade com o termo de vistoria inicial.
Não há que se falar em dano moral por simples inadimplemento contratual, tendo em vista que tal fato gera mero aborrecimento, não passível, em regra, de ofensa a direitos de personalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – NÃO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES PACTUADAS – FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO FEITO E LAUDO DE VISTORIA QUE DEMONSTRAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – MERO ABORRECIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo comprovação nos autos de que o imóvel não foi entregue nas mesmas condições da pactuada e não tendo a parte requerida demonstrado vícios de construção após a subscrição do ajuste ou no decorrer deste, deve ser condenada, em obrigação de fazer, de refazer a pintura no imóvel, em conformidade com o termo de vistoria inicial.
Não há que se falar em dano moral por simples inadimplemento contratual, tendo em vista que tal fato gera mero aborrecimento, não passível, em regra, de ofensa a direitos de personalidade.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
Mostrar discussão